TSTAg-AIRR 0000085-20.2023.5.05.0194
Procedimento sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Grupo econômico
- Verbas rescisórias
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois, a decisão que inadmitiu o processamento do apelo. Agravo interno que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator