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Jurisprudências

TSTRR 0011068-64.2022.5.03.0034

Contribuição previdenciária: cota patronal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. EMPRESA DE TRANSPORTE. 1. A questão consiste em saber se o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável quando se trata de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. 2. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo consignou que a Lei n.º 12.546/2011 prevê que o percentual incidente sobre a receita bruta se aplica apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, excluindo àquelas devidas como consequência de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, III, da Lei 12.546/2011 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada na fase de execução, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, competindo ao Juízo da liquidação verificar o cumprimento pela reclamada dos requisitos estabelecidos no Diploma, bem como a vigência deste durante todo o período abarcado pela condenação. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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