TSTAg-AIRR 128-25.2023.5.08.0209
Interposição sob a égide da lei n.º 13/467/2017: contrato de trabalho mantido com a unidade descentralizada de execução da educação ude
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei n.º 13/467/2017
- Pessoa jurídica de direito privado
- Contratação válida
- Matéria pacificada pela jurisprudência do TST
- Causa sem transcendência
- Neste sentido é o entendimento uniforme desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13/467/2017. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. CAUSA SEM TRANSCENDÊNCIA. O contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação UDE é válido, pois esta é empresa privada que presta serviços ao Estado. Não se trata, portanto, de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Neste sentido é o entendimento uniforme desta Corte Superior. No presente tema, o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, §§ 1º e 2º, DA IN 40/2016 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL IMPEDITIVO DA ANÁLISE DA MATÉRIA E DO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa n.º 40 do TST, olvidando-se o primeiro Juízo de admissibilidade de examinar tema ou temas objeto do recurso de revista, é dever do recorrente, sob pena de preclusão, interpor embargos de declaração ao despacho denegatório com vistas a sanar eventual omissão. 2. No caso dos autos, resulta precluso o exame do tema "responsabilidade subsidiária" em sede de agravo de instrumento, o que permite concluir que a causa não oferece transcendência. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos