TSTAg-AIRR 0024816-49.2023.5.24.0001
Doença ocupacional: indeferimento de realização de nova perícia médica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Indeferimento de realização de nova perícia médica
- Isso porque o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia experimentada pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas na empresa, tendo registrado que “o laudo médico examinou detalhadamente os relatos da trabalhadora em entrevista, analisando não apenas suas atividades laborais, mas também aspectos clínicos, históricos patológicos e fatores individuais”. Quanto às alegadas divergências entre a conclusão do laudo médico e o laudo de ergonomia, o Regional expressamente registrou que “a perícia médica se reveste de maior relevância técnica e probatória na análise da presente controvérsia, uma vez que foi conduzida por profissional habilitada a diagnosticar patologias, avaliar sua etiologia e estabelecer eventual nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido pela obreira”. Registrou, ainda, que “a perícia ergonômica, embora relevante para aferir condições ambientais e eventualmente descumprimentos normativos pela empresa, não possui caráter conclusivo quanto ao nexo causal entre as patologias e o trabalho, pois não se trata de exame médico, mas de uma análise das condições de trabalho, cuja abordagem é essencialmente preventiva e descritiva” e que “Ainda que tenha apontado o descumprimento de normas regulamentadoras, suas conclusões não substituem a avaliação técnica e científica da perita médica, profissional legalmente capacitada para diagnosticar e correlacionar doenças ocupacionais com o exercício da função”. No tocante às provas supostamente capazes de infirmar a tese adotada, a Corte Local, adotando a conclusão do juízo a quo, consignou que “embora o laudo da perícia técnica ambiental tenha afirmado que os descumprimentos de alguns itens das NRs pela empresa ré, ‘de certa forma, podem ter contribuído para a ocorrência e/ou gravidade da doença alegada pela Reclamante em sua Petição Inicial’ (fl. 435), trata-se de afirmação de caráter meramente hipotético e que o profissional devidamente capacitado para aferição do nexo de causalidade entre as doenças e o labor, em um caso específico, é o médico”. Assim, concluiu que “pelos elementos dos autos, não há comprovação de que as doenças da autora decorrem das atividades exercidas empresa reclamada, não tendo sido estabelecido nexo causal ou concausal”. Por fim, em relação ao laudo médico da Justiça Comum, produzido nos autos da ação previdenciária nº 0843683-41.2023.8.12.0001, o e. TRT esclareceu, em sede de embargos de declaração, que “A nova perícia produzida em processo diverso não constitui fato novo, mas sim uma conclusão diferente sobre fatos pretéritos, concernentes à existência ou não de doença ocupacional, já devidamente debatidos e analisados nestes autos” e que “mesmo que assim não fosse, deve prevalecer o laudo pericial técnico produzido nestes autos, com observância do contraditório e ampla defesa”, uma vez que “As partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, formular quesitos e solicitar esclarecimentos”, sendo que “Tal situação difere do laudo produzido em processo previdenciário, no qual o reclamado não é parte”. Assim, o Regional reafirmou que “embora a parte autora tenha apresentado laudo médico da Justiça Comum, atestando sua incapacidade laboral com nexo concausal com o trabalho, a conclusão deste estudo técnico não vincula o julgador. O laudo pericial produzido nestes autos, realizado por profissional médica de confiança do juízo, que examinou a trabalhadora e se baseou nas provas existentes nos autos para apresentar suas conclusões, inclusive observou o trabalho pregresso e concomitante àquele exercido na empresa reclamada, deve prevalecer”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator