TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg-RRAg 0100482-92.2020.5.01.0036
Análise de petição: junte-se a petição 3d45d43 e os documentos que a acompanham
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Análise de petição
- Junte-se a petição 3d45d43 e os documentos que a acompanham
Ementa
I - ANÁLISE DE PETIÇÃO. Junte-se a petição 3d45d43 e os documentos que a acompanham. A parte reclamada, amparada pelo artigo 899, § 11, da CLT, requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Assim, determino o encaminhamento desta petição, apresentada, via malote digital, ao Juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito. Pedido indeferido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DIANTE DE DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. A recorrente interpõe agravo interno em face do acórdão proferido por esta Sexta Turma. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I-Juntar a petição nº 3d45d43 e indeferir o pedido; II - não conhecer do agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator