STJAgRg no AREsp 3.252.364
Roubo majorado: multiplicidade de recursos
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Multiplicidade de recursos
- Conhcimento apenas do primeiro
- Unirrecorribilidade
- Dois últimos agravos regimentais não conhecidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. CONHCIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DOIS ÚLTIMOS AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a multiplicidade de impugnações, pela mesma parte, contra uma única decisão. Os dois últimos agravos regimentais protocolados nos autos não comportam conhecimento, uma vez que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser apreciado apenas o primeiro recurso.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
3. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
4. No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria do roubo. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) a prisão do acusado em flagrante delito logo depois do crime, encontrado junto ao veículo subtraído e a outro carro, que havia sido roubado dois dias antes dos fatos ora discutidos b) depoimento do corréu e c) os relatos dos policiais.
5. Agravo regimentais de fls. 961-965 e fls. 976-980 não conhecidos e agravo regimental de fls. 956-960 não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 956-960 e não conhecer dos agravos regimentais de fls. 961-965 e fls. 976-980, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).