STJREsp 2.116.570
Previdência complementar: suspensão da exigibilidade dos juros moratórios durante intervenção federal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Previdência complementar
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE INTERVENÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem juros de mora.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de mora durante intervenção federal.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de prazo da intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii) saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii) saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304 do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos juros durante a intervenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de mora, enquanto perdurar a medida excepcional.
6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei n. 6.024/1974.
7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de previsão legal específica.
8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa, mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa, sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7; LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.
Tese
"1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa, sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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