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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.937

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO DESPROVIDO..

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva em recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de imputado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Prisão em flagrante em 26/6/2026, nas proximidades do km 570 da BR-262, no Município de Campos Altos/MG, com apreensão de 29,442kg de maconha, distribuída em 32 barras e 3 porções, acondicionadas em duas mochilas pretas, em contexto de transporte previamente ajustado entre Uberlândia/MG e Itabirito/MG.

3. Conversão da prisão em flagrante em preventiva; ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça; decisão monocrática desta Corte manteve a custódia; a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, desconhecimento do entorpecente e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis para garantia da ordem pública; (ii) saber se a alegação de desconhecimento do entorpecente pode ser apreciada na via estreita do recurso em habeas corpus para afastar indícios de autoria; e (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes no caso.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade concreta da medida, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, além da inadequação das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319, do CPP), requisitos verificados no caso.

6. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública estão evidenciados pela expressiva quantidade de droga (29,442kg de maconha), pela forma de acondicionamento, pela dinâmica de transporte intermunicipal previamente ajustado e pela remuneração prometida ao condutor, somada à participação de adolescente na empreitada criminosa.

7. A negativa de autoria e a tese de desconhecimento do conteúdo transportado demandam dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatíveis com o recurso ordinário em habeas corpus.

8. As circunstâncias concretas revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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