TSTRR 1000365-27.2020.5.02.0011
Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício
- Atribuição genérica de natureza indenizatória ao valor global
- Ausência de discriminação específica das parcelas
- Contribuição previdenciária incidente sobre o montante total
- Contribuições Previdenciárias
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O MONTANTE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior encontra-se pacificada no sentido de que, nos acordos judiciais em que as parcelas são genericamente qualificadas como indenizatórias, sem discriminação específica, mesmo na ausência de reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do ajuste . 2. No caso concreto, as partes atribuíram natureza indenizatória ao valor global do acordo, sem discriminação específica das parcelas e sem correspondência detalhada com os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, circunstância que não atende ao §1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 nem ao art. 832, §3º, da CLT. Em tais situações, prevalece a presunção de natureza remuneratória das quantias avençadas, impondo-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante integral, ainda que ausente o reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante avençado.
Indexação
Contribuições Previdenciárias