STJAgInt no AREsp 2.580.239
Decisão singular da presidência que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Feriado local comprovado em momento posterior
- Decisão reconsiderada
- Discussão quanto à prova dos elementos configuradores da união estável
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL COMPROVADO EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO RECONSIDERADA. DISCUSSÃO QUANTO À PROVA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão de sua intempestividade. Comprovação posterior da ocorrência de feriado local. Decisão reconsiderada.
2. O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que não estariam configurados esses requisitos.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de prova dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.