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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.924

Auto de infração: nulidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRETENDIDA REVISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAMENTE RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ADEMAIS, A PRETENSÃO DE REVISÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente se insurge contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se os óbices da Súmula n. 284 do STF (duas vezes) e da Súmula n. 7 do STJ.

2. Na hipótese, quanto à primeira controvérsia, relativa à alegada ausência de interesse de agir do recorrido em razão de confissão de dívida e adesão a parcelamento fiscal, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu a possibilidade de discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Quanto à segunda controvérsia, referente à condenação em honorários advocatícios, a parte agravante não atacou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a sucumbência do Estado do Maranhão em razão da procedência da ação anulatória, afastando a tese de que a demanda teria sido causada por erro de terceiro. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. Impossibilidade, ademais, de reexame do acervo fático-probatório para revisão da condenação ao pagamento dos honorários. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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