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Jurisprudências

STJRCD no AgInt no REsp 2.218.511

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)
  • Redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ
  • Delimitação subjetiva e objetiva do benefício
  • Portaria me n. 11.266/2022
  • Exclusão de cnae anteriormente contemplado
  • Majoração indireta de tributo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ART. 4º DA LEI N. 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DO BENEFÍCIO. PORTARIA ME N. 11.266/2022. EXCLUSÃO DE CNAE ANTERIORMENTE CONTEMPLADO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES, E DA ANTERIORIDADE ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 178 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL NÃO ONEROSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO DESONERATÓRIO. ENQUADRAMENTO EM CNAE. REQUISITO OBJETIVO DE ELEGIBILIDADE. CONDIÇÃO ONEROSA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O benefício instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 traduz técnica de redução a zero de alíquotas tributárias, e não isenção em sentido estrito, sendo sua fruição condicionada ao enquadramento da pessoa jurídica nas atividades econômicas relacionadas pelo ato normativo de regência, segundo os códigos da CNAE e os critérios legais e regulamentares supervenientes.

2. A exclusão de determinada atividade econômica do âmbito material de incidência do PERSE, embora juridicamente possível, produz como consequência a recomposição da carga tributária ordinária, motivo pelo qual, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, seus efeitos devem observar a anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, à COFINS e à CSLL, bem como a anterioridade anual quanto ao IRPJ, por se tratar de majoração indireta de tributos.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a atividade principal da recorrente - CNAE n. 9312-3/00 (clubes sociais, esportivos e similares) - constava do Anexo I da Portaria n. 7.163/2021 e foi posteriormente excluída pela Portaria ME n. 11.266/2022, reputando, por isso, legítima a cessação do benefício, desde que observada a anterioridade aplicável. Reconheceu, ainda, a possibilidade de inclusão, até a vigência da Lei n. 14.592/2023, das receitas comprovadamente oriundas das atividades correspondentes aos CNAEs n. 8230-0/01 e n. 8230-0/02, por estarem relacionadas ao objeto social da impetrante e efetivamente por ela exercidas, independentemente de prévio lançamento como atividades secundárias no CNPJ.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à revogabilidade de benefício fiscal não oneroso e à incidência da anterioridade nas hipóteses de majoração indireta, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. O art. 178 do CTN somente impede a revogação ou modificação da vantagem fiscal quando presentes, cumulativamente, os requisitos de concessão por prazo certo e em função de determinadas condições assumidas pelo sujeito passivo. A mera estipulação legal de vigência temporal do favor fiscal, desacompanhada de efetiva contraprestação onerosa, não basta para atrair a cláusula de irrevogabilidade prevista no referido dispositivo.

6. No regime jurídico do PERSE, o enquadramento da pessoa jurídica em determinados códigos CNAE, assim como eventual exigência de habilitação ou inscrição administrativa, consubstancia em simples critério objetivo de identificação, controle e fiscalização do universo de beneficiários, e não se confunde com condição onerosa juridicamente qualificável nos moldes do art. 178 do CTN, a qual pressupõe sacrifício econômico, limitação relevante à liberdade empresarial ou obrigação específica assumida em contrapartida ao benefício.

7. A pretensão recursal de assegurar a manutenção do PERSE, pelo período integral de 60 (sessenta) meses não encontra amparo na moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido nem na orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual benefícios fiscais não onerosos podem ser reduzidos ou suprimidos a qualquer tempo, desde que respeitado o regime constitucional de anterioridade, sem que disso decorra direito adquirido à preservação do regime tributário favorecido.

8. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à natureza das atividades efetivamente desenvolvidas, à extensão das receitas por elas geradas e à ausência de contrapartida onerosa especificamente assumida pela recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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