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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0000367-13.2024.5.09.0000

Ato que determinou a penhora de percentual da distribuição de lucros

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato impugnado consiste na decisão que determinou a penhora de 20% dos valores concernentes à distribuição de lucros realizada por empresa da qual a executada é associada para satisfação do crédito exequendo. 2. A penhora sobre lucros e dividendos de empresa da qual a parte executada é associada não se assemelha a salários para fins de impenhorabilidade e está expressamente autorizada no art. 1.026 do Código Civil, o qual dispõe que “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". 3. Além disso, registra-se que é possível a constrição integral da distribuição dos lucros aos sócios, porquanto tal distribuição não está abrangida pela regra do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo, nesse contexto, direito líquido e certo da impetrante ou ilegalidade do ato judicial e tampouco em redução do percentual por força da norma inserta no § 3º do art. 529 do CPC, aplicável somente às verbas de natureza salarial. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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