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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10399-04.2020.5.03.0059

Validade do ajuste individual: aviso prévio

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. VALIDADE DO AJUSTE INDIVIDUAL. AVISO PRÉVIO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES. NULIDADE DAS RESCISÕES POR MÚTUO ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após ampla e detalhada valoração da prova testemunhal, concluiu que houve vício de consentimento na celebração dos ajustes (solicitações de dispensa do aviso prévio e rescisão por mútuo acordo), porquanto restou evidenciado que os empregados foram submetidos à grave coação para aceitar proposta claramente desfavorável aos seus interesses, tendo sido induzidos a acreditar que não sofreriam qualquer prejuízo com a adesão. Além disso, foram levados a crer que, caso recusassem a proposta, nada receberiam, sob a justificativa de que a "lei" e a "justiça" estariam ao lado da empresa. 2. Nesse cenário, em que pese às alegações da reclamada, para se concluir pela validade dos ajustes firmados, de forma a afastar o reconhecimento da coação sofrida pelos empregados, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu no sentido de ser devida a reparação por dano moral individual, uma vez que configurados o dano moral de ordem extrapatrimonial, a culpa e o nexo causal. Para tanto, após valoração do conjunto probatório dos autos, consignou que a reparação moral individual se deve pelo constrangimento a que os empregados foram submetidos nos atos das rescisões contratuais, bem como à vista das provas de que a reclamada coagiu esses empregados a renunciarem a direito do qual não poderiam sequer dispor. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não restou demonstrado nos autos a configuração dos elementos ensejadores do dano moral, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. O dano moral coletivo, para sua configuração, exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Na hipótese dos autos, a condenação da reclamada teve como origem a prática de ato destinado a violar direito indisponível dos trabalhadores, mediante a coação dos empregados à celebração de acordos desfavoráveis aos seus interesses e à renúncia de direito do qual não poderiam dispor, com a finalidade de a reclamada se eximir do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. 2. Nesse sentido, consta no acórdão regional que a ilicitude ocorria a partir do " desrespeito, pela reclamada, das normas que tratam de direito indisponível do trabalhador ficou evidenciado por meio do conjunto probatório, o qual também revelou que, sob a justificativa perversa dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia do COVlD—l9, os trabalhadores foram coagidos a celebrar acordos desfavoráveis a seus interesses e a renunciar ao aviso prévio proporcional, como se eles próprios não tivessem sido duramente atingidos pela perda do emprego no cenário caótico da crise sanitária, sendo levados a acreditar que teriam que "ajudar" a empresa, até porque a "lei" e a "justiça" estariam sendo cumpridas ". 3. Efetivamente, constata-se que restou evidenciada a conduta ilícita da reclamada, que visava lograr vantagem econômica em detrimento dos direitos trabalhistas, o que acarretou manifesto dano social, decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho. 4. A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o valor fixado na origem (R$ 250.000,00), fundamentando-se nos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/88, bem como na teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB), decidindo em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão do Contrato de Trabalho; Aviso Prévio; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial

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