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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024978-59.2022.5.24.0072

Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. PROVIMENTO. 1. O entendimento entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial , e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que houve contrato de transporte de madeiras da unidade de Três Lagoas/MS., incluindo mão-de-obra e estrutura de apoio, concluindo pela terceirização de atividade meio, pois o reclamante trabalhou em benefício da reclamada e o referido transporte faz parte da sua cadeia produtiva. 3. Firmou entendimento de que a Lei n. 11.442/2007 autoriza o transporte de cargas, referindo-se a mercadorias, o que não se identifica com a hipótese dos autos em que se trata de prestação de serviço de transporte. 4. Assim, o Tribunal Regional ao condenar a segunda reclamada em responsabilidade subsidiária, quando o contrato celebrado entre as empresas é de natureza civil (transporte de mercadorias), proferiu decisão que contrria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, IV e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada à terceira reclamada (SUZANO S.A.). Brasília, 12 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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