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Jurisprudências

STFHC 272.992 AgR

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
  • Advocacia administrativa fazendária
  • Reiteração de pedido no Superior Tribunal de Justiça
  • Dosimetria
  • Descabimento
  • Dupla supressão de instância

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Advocacia administrativa fazendária. Reiteração de pedido no Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Dosimetria. Descabimento. Dupla supressão de instância. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. Discute-se, no caso: (i) a admissibilidade de reiteração de pedido; (ii) se há impropriedade na individualização da pena e; (iii) a possibilidade de superação do óbice decorrente da supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não se admitir reiteração de habeas corpus cujo objeto coincida com o de processo anteriormente julgado. Precedentes.

4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Precedentes.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito, a apreciação pelo STF resultaria em dupla supressão de instância e ampliação da competência prevista no art. 102 da CF. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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