STJAgRg no HC 1.067.868
Tráfico de drogas: condenação devidamente justificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação devidamente justificada
- Busca domiciliar
- Justa causa
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E IMPOSSIBILIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EMBASAR A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe presença de fundada suspeita a justificar a busca domiciliar, bem como se podem ser conhecidas a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio e a inadmissibilidade da confissão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar realizada pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente apresentar nervosismo na frente dos policiais que o revistaram e encontraram drogas em sua posse.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as pretensões de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio e da impossibilidade de uso da confissão extrajudicial para embasar a condenação, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de justa causa valida as buscas realizadas pela Polícia.
2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância,
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381 a 392, Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 248.011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Tese
1. A existência de justa causa valida as buscas realizadas pela Polícia.
2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância,
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.