STJEDcl no AgRg no AREsp 2.932.465
Júri: pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Júri
- Pronúncia
- Materialidade e indícios de autoria delitiva
- Absolvição
- Impossibiidade
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, notadamente em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ.
2. O embargante sustenta que omisso e contraditório o julgado, em síntese, porque teria se manifestado sobre a expressa insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que inviável o reexame de fatos e provas para se concluir pela absolvição do embargante, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo sido fundamentadas as conclusões da Corte de origem para afastar a tese de ausência de prova de autoria.
6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.
8. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.