TSTAg-ROT 0024102-10.2024.5.15.0000
Penhora de 20% de proventos de aposentadoria: decisão proferida na vigência do CPC/2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora de 20% de proventos de aposentadoria
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Redução do percentual de 20% para 10%
- Aplicação do princípio da proporcionalidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 10%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que esta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3. Contudo, não obstante o impetrante perceba proventos em um valor aproximado de R$ 1.854,35, o qual é superior ao salário mínimo nacional estabelecido em R$ 1.518,00, a penhora de 20% afigura-se elevada, impondo dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do executado, que conta com 65 anos de idade e comprova ser hipertenso e necessitar de medicação de uso contínuo. Agravo a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, para, reformando a decisão monocrática, dar parcial provimento ao recurso ordinário da exequente e a fim de possibilitar a constrição dos proventos de aposentadoria da parte impetrante (executado) até o limite de 10% (vinte por cento). Comunique-se à Presidência do TRT da 15ª Região e ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bebedouro o teor desta decisão.. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator