STJAgInt no AREsp 2.961.445
Fraude bancária: compras, empréstimos e transferências indevidas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Compras, empréstimos e transferências indevidas
- Extensão da responsabilidade civil da instituição financeira
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. COMPRAS, EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO E HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
3. A parte agravada não apresentou manifestação, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente, com argumentação concreta e pormenorizada, viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso, o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices levantados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.