STJAgInt no REsp 1.848.505
Supressão de praça pública para implantação de terminal rodoviário e shopping center
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Urbanístico
- Dano urbanístico-ambiental
- Responsabilidade civil objetiva e solidária da empresa concessionária
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE PRAÇA PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E SHOPPING CENTER. DANO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa concessionária contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais do Ministério Público e de Município em ação civil pública ajuizada em razão da desafetação de praça pública, prevista na Lei Municipal n. 183/2006, e da posterior construção de terminal rodoviário integrado a shopping center em seu local, reconhecendo a responsabilidade civil ambiental da agravante pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça.
2. Fato relevante. Na origem, a ação civil pública foi julgada procedente para, entre outros pontos, declarar a nulidade do ato de desafetação e do contrato administrativo, impor obrigações de fazer e não fazer à empresa e ao Município e condenar os réus, solidariamente, à indenização por danos ambientais e urbanísticos. Em apelação, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da empresa, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos invalidatórios, manteve a supressão da praça e condenou apenas o Município à indenização pelos danos urbanísticos decorrentes da supressão do bem de uso comum.
3. As decisões anteriores. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça não conheceu de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006, por reputá-la lei formal de efeitos concretos, insuscetível de controle concentrado. Os recursos especiais do Ministério Público e do Município foram providos, em decisão monocrática, para restabelecer a responsabilidade da empresa pelo dano ambiental, o que ensejou o presente agravo interno, em que a agravante busca: (i) o não conhecimento dos recursos especiais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a anulação da decisão monocrática por violação à cláusula de reserva de plenário, sob alegado juízo implícito de inconstitucionalidade da lei municipal; e (iii) o restabelecimento do acórdão estadual que afastou sua responsabilidade por ausência de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão de praça pública depende, necessariamente, de prévia declaração de invalidade ou inconstitucionalidade da lei municipal que autorizou a desafetação do bem de uso comum do povo.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível imputar responsabilidade civil ambiental à empresa concessionária que construiu e explora economicamente terminal rodoviário e shopping center implantados na área da praça suprimida, à luz da responsabilidade objetiva, solidária e da teoria do risco integral; e (ii) saber se o exame dessa responsabilidade esbarra ou não nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e na alegada necessidade de controle concentrado de constitucionalidade da lei municipal pelo órgão competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a premissa da agravante de que seria indispensável declaração formal de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006 para reconhecimento do dano urbanístico-ambiental e do consequente dever de indenizar, pois a responsabilização decorre do resultado lesivo efetivo (supressão da praça, bem de uso comum do povo) e da participação da empresa na sua concretização, independentemente do juízo de validade da norma que autorizou a desafetação.
7. Não procede a alegação de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a decisão monocrática não reexaminou provas nem interpretou cláusulas contratuais, limitando-se a requalificar juridicamente fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, como a existência do dano ambiental, a supressão da praça pública, a construção do terminal rodoviário e do shopping center pela agravante no local e a exploração econômica do empreendimento mediante concessão de uso.
8. A responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente e inaplicáveis excludentes de responsabilidade típicas do regime subjetivo.
9. O conceito legal de poluidor previsto no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, o que inclui não apenas quem pratica diretamente o ato lesivo, mas também quem viabiliza, executa ou se beneficia economicamente da atividade degradadora.
10. O dano ambiental, reconhecido pelas instâncias ordinárias, consistiu na supressão de praça pública, bem de uso comum do povo, com eliminação de área verde e das funções sociais, políticas, estéticas, sanitárias e ecológicas próprias do espaço urbano, substituída por complexo comercial e terminal rodoviário, sendo certo que a agravante construiu esses equipamentos no exato local da praça e passou a explorá-los economicamente, inserindo-se diretamente no ciclo causal do dano e auferindo proveito da atividade.
11. A alegada boa-fé da agravante, fundada na celebração de contrato administrativo precedido de concorrência pública, não exclui sua responsabilidade ambiental, especialmente porque a ação civil pública foi ajuizada antes do início das obras, com pedido de suspensão da lei de desafetação e do contrato, de modo que a empresa assumiu conscientemente os riscos do empreendimento.
12. Também não se acolhe a tese de compensação ambiental baseada na existência de área aberta na cobertura do shopping, pois espaço localizado em edifício privado, com acesso controlado e finalidade preponderantemente comercial, não se equipara à praça pública, que é espaço livre, de uso comum do povo, e insubstituível em suas múltiplas funções urbanísticas e ambientais.
13. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e caráter solidário, conforme tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1.204/STJ, podendo ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, não se eximindo o agente que concorreu, direta ou indiretamente, para a causação do dano, ainda que sobrevenha sucessão na titularidade do bem ou da concessão.
14. Presentes o dano ambiental, a atividade degradadora e o nexo de causalidade com a atuação da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a responsabilidade civil ambiental da empresa pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.