STJAgInt no REsp 2.054.834
Dívida ativa não tributária: execução fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Dívida ativa não tributária
- Execução fiscal
- Finor
- Legitimidade ativa da união federal
- Decisão em harmonia com a jurisprudência desta corte
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE VALORES MALVERSADOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a União Federal detém legitimidade para a cobrança de dívida oriunda de incentivo fiscal proveniente do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, mesmo após a revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156/2001 pela Lei Complementar n. 125/2007.
3. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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