Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1002631-21.2015.5.02.0606

Doença ocupacional: indenização por danos materiais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos materiais
  • Pensionamento
  • Pagamento em parcela única
  • Aplicação de redutor
  • Metodologia de cálculo do valor presente

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, consolidou a compreensão de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Em relação ao critério de aplicação do redutor, esta 8ª Turma firmou o entendimento de que a escolha de um porcentual, de forma arbitrária, afasta a finalidade do instituto. Assim, tem-se entendido ser mais razoável e adequado o critério segundo o qual se utiliza a fórmula matemática que busca obter o chamado "valor presente" ou "valor atual' da pensão convertida em parcela única. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.