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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.521

Ausência de deliberação colegiada no tribunal de origem

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PARA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação do agravante a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.165 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. Fundamentos do recurso. Alegação de nulidade absoluta por ausência de citação para os termos da ação penal, seja de forma pessoal, seja por edital, com afirmação de inexistência de notificação tácita no processo penal.

4. Decisão anterior. Ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria veiculada na impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, sob agravo regimental, pode ser conhecido quando inexistente deliberação colegiada no Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, à luz do exaurimento de instância e da vedação à supressão de instância; e (ii) saber se a tese de nulidade por ausência de citação, quando demandar incursão no acervo fático-probatório, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inexistência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância, faltando competência a esta Corte para analisar diretamente a questão (CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II). A via do habeas corpus é imprópria para o exame de teses que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a apreciação da nulidade invocada nos moldes pretendidos.

7. Ausentes teratologia ou coação ilegal manifesta, não há fundamento para concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes utilizáveis indicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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