TSTARR 141800-68.2013.5.17.0161
A) agravo de instrumento da reclamante: matérias intranscendentes
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento da reclamante
- Matérias intranscendentes
- B) recurso de revista da reclamante
- Enquandramento como bancária ou financiária
- Matéria intranscendente
- Restituição / Indenização de Despesa
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao divisor de horas extras, à indenização pelo uso do veículo próprio e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista obreiro, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e ausência de prequestionamento) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ENQUANDRAMENTO COMO BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA – MATÉRIA INTRANSCENDENTE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista obreiro não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente ao enquadramento da Reclamante como bancária ou financiária não se mostra nova no âmbito desta Corte (inciso IV), tampouco o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), além de o apelo esbarrar nos óbices das Súmulas 126 e 296 do TST, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da transcendência recursal. 2. Com efeito, in casu , o Regional concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório, que a Reclamante não desempenhava tarefas típicas das categorias nas quais pretendia ser enquadrada, de modo que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. De outro lado, o aresto colacionado ao cotejo não se mostra específico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto retrata situação fática distinta daquela registrada no acórdão recorrido. 3. Ademais, ausente ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em causa cujo valor é de R$ 30.000,00 — que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma —, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece conhecimento. Recurso de revista obreiro não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista da Reclamante, por intranscendentes.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Divisor; Ajuda-Combustível