STJAgInt no REsp 2.128.053
Execução fiscal: intimação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Intimação
- Alegação de nulidade
- Falência da devedora principal
- Prosseguimento da execução em face das sociedades coexecutadas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS SOCIEDADES COEXECUTADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso que não impugna fundamento suficiente do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal. (Súmula 283/STF).
2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte a quo, tanto em relação à alegada nulidade por falta de intimação dos patronos das recorrentes, quanto em relação à responsabilidade dos sócios da empresa devedora falida, fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido em relação à ambas as questões.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.