TSTAg-AIRR 0000388-18.2021.5.05.0028
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Deve ser mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho denegatório que entendeu pela inobservância do § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, restando, assim, prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão agravada. Não se desconhece que no julgamento do Tema 115 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A parte realizou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição dos capítulos impugnados do acórdão regional relativos às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao abono pecuniário de férias. Contudo, não promoveu o necessário cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados no acórdão recorrido e as alegações formuladas. Ressalte-se que, ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível uma transcrição em cada tópico, permanece a necessidade de que, uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, haja, adiante, o confronto analítico em relação aos temas impugnados. Desse modo, observa-se que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de cotejo analítico nas razões recursais apresentadas quanto aos temas de insurgência. Cabe ressaltar que, na sistemática da Lei n. 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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