STJAgInt nos EDcl no REsp 2.113.063
Contrato de prestação de serviços advocatícios: cláusula de êxito
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços advocatícios
- Cláusula de êxito
- Denúncia imotivada do contrato pelo cliente
- Abuso do direito
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO DIREITO.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, de modo que, ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuou, faz jus o advogado ao imediato arbitramento dos honorários. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ação na qual atuou o recorrido já foi julgada procedente, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, o que distingue a hipótese dos autos dos julgados mencionados pelo agravante nas razões recursais. Afasta-se, assim, a alegação de que o êxito na demanda não haveria se concretizado na espécie.
3. O dissídio jurisprudencial aduzido encontra-se prejudicado, dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional e já afastada.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
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