STJAgInt no AREsp 2.978.162
Ausência de garantia integral: extinção do feito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de garantia integral
- Extinção do feito
- Revisão das conclusões adotadas na origem
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (REsp n. 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, concluiu pela necessidade de garantia integral do juízo, mantendo a rejeição liminar dos embargos. Nesse panorama, a revisão do entendimento quanto à ausência de comprovação da insuficiência patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.