TSTAg-AIRR 0010210-45.2020.5.15.0074
Minutos residuais: validade da norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Validade da norma coletiva
Ementa
7ª Turma GMAAB/AC AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional consignou que as normas coletivas aplicáveis durante todo o contrato de trabalho preveem expressamente que não será considerado tempo à disposição do empregador aquele despendido na troca de uniforme, abrangida, segundo a Corte de origem, a higienização das mãos como atividade complementar, bem como os registros de ponto anteriores ou posteriores à jornada normal, observado o limite convencional de dez minutos. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, incide a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator