TSTRR-Ag 1001255-32.2019.5.02.0065
Cumulação lícita de vencimentos com proventos de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Cumulação lícita de vencimentos com proventos de aposentadoria
- Teto constitucional individualmente sobre cada remuneração
- Efeito ex tunc
- Julgados desta Corte
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO LÍCITA DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TETO CONSTITUCIONAL INDIVIDUALMENTE SOBRE CADA REMUNERAÇÃO. TEMA 377 DO STF. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE "ABATE TETO" DEVIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO LÍCITA DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TETO CONSTITUCIONAL INDIVIDUALMENTE SOBRE CADA REMUNERAÇÃO. TEMA 377 DO STF. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE "ABATE TETO" DEVIDA . Demonstrada possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO LÍCITA DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TETO CONSTITUCIONAL INDIVIDUALMENTE SOBRE CADA REMUNERAÇÃO. TEMA 377 DO STF. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE "ABATE TETO" DEVIDA. 1. O Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu ao reclamante, em razão da aplicação do efeito ex tunc do entendimento firmado pelo STF no Tema 377 da repercussão geral, a devolução dos descontos efetuados a título de "abate teto", por reconhecer a licitude da cumulação dos vencimentos pelo cargo de diretor na reclamada com os proventos de aposentadoria recebidos pelas Forças Armadas. Entendeu a Corte de origem que, apesar de o entendimento do STF fixado no Tema 377 de repercussão geral, não se afigura possível que a nova interpretação retroaja para atingir relações jurídicas consolidadas, mormente por ausência de determinação judicial nesse sentido. 2. A discussão dos autos, portanto, não se relaciona com o entendimento de que a observância do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal em relação à acumulação de cargos deve considerar, individualmente, a remuneração de cada cargo acumulado (e não ao somatório recebido), mesmo porque a reclamada passou a adotar este direcionamento a partir de 01/04/2018, mas com a licitude dos valores descontados anteriormente. A controvérsia cinge-se ao grau de vinculação da referida tese, e em consequência seus efeitos ("ex nunc" ou "ex tunc") e se necessária manifestação da Administração Pública para sua implementação. 3. O julgamento proferido pelo STF com repercussão geral reconhecida é aplicável de imediato a todos os casos pendentes de julgamento relativos ao mesmo tema, em respeito à segurança jurídica e à uniformização das decisões, evitando-se decisões conflitantes sobre o mesmo tema, inclusive analisado pela Corte Constitucional. Com efeito, a sistemática de julgamento dos recursos indica a necessidade de respeito à jurisprudência, como por exemplo o art. 896-C, §§ 15° e 16° da CLT, arts. 927 e 985, I e II do CPC. Também se consigne a possibilidade de reclamação constitucional em caso de julgamento contrário a entendimento fixado tese de repercussão geral (art. 988, §4°, II do CPC), o que por si só evidencia a imediata aplicação do entendimento fixado pelo STF, e afasta a pretensão recursal. 4. O acórdão regional, portanto, está em oposição ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-612.975 (Tema 377 da Tabela de Repercussão Geral), em que firmada a tese de que "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Ressalte-se, ainda, a desconformidade do acórdão com a decisão proferida nos embargos de declaração opostos à aludida decisão, em que ficou consignado não caber modulação quando ausente alteração de jurisprudência dominante. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de devolução dos descontos efetuados nos salários do reclamante a título de "abate-teto", mês a mês, inclusive décimos terceiros, referente ao período de setembro a dezembro de 2014, 2015 a junho de 2016 e reflexos em FGTS, nos termos do pedido, com os devidos descontos legais em razão da natureza salarial da parcela, devidamente atualizados, a serem apurados em cálculos de liquidação. Fixa-se como novo valor da condenação R$150.000,00 e das custas a serem complementadas pela reclamada R$3.000,00. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 15% do valor da condenação.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução