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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.339.309

Cumprimento de sentença: execução fiscal de natureza não tributária

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SEGURO-GARANTIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES DESPENDIDOS NÃO CONSTITUEM DESPESA PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte executada com a contratação de seguro-garantia.

2. A controvérsia submetida ao recurso especial encontrava-se devidamente prequestionada, tendo o acórdão recorrido enfrentado as teses jurídicas suscitadas pela parte recorrente. Não incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, uma vez que a discussão possui natureza eminentemente jurídica e consiste em definir se os gastos com seguro-garantia se enquadram no conceito de despesas processuais reembolsáveis.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores despendidos com a contratação de seguro-garantia não se enquadram no conceito de despesas judiciais previsto nos arts. 82 e 84 do CPC, por decorrerem de faculdade conferida ao devedor para garantia do juízo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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