STJAgInt no AREsp 2.900.976
Servidor público municipal: adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificações
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público municipal
- Adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificações
- Implantação de verbas pretéritas
- Fundamento constitucional autônomo
- Incidência do óbice da súmula n. 126 do STJ
- Impossibilidade de exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Cícero Cardoso Sobrinho e Outros em face do Município de Barra de Cuité/PB em que pleiteiam o pagamento de diferenças a título de quinquênios. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência das Súmulas n. 280 e 282 do STF.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
5. Hipótese que o acórdão recorrido, quanto à suposta ofensa ao art. 6º, § 2º da LINDB, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ.
6. Não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.