STJAREsp 2.749.320
Plano de saúde coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMA N. 1.034. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por aplicação do Tema n. 1.034 do STJ, com negativa de seguimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo c/c pedidos indenizatórios, visando adequar a mensalidade do aposentado ao modelo de contribuição dos empregados ativos acrescida da cota do empregador, com restituição de valores e manutenção das condições assistenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão contratual para equalização da mensalidade com a dos ativos acrescida da parcela do empregador e a restituição simples dos valores pagos a maior desde janeiro de 2020, com sucumbência recíproca e honorários diferenciados.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a sucumbência da Bradesco Saúde, manteve a condenação dos demais réus na revisão e restituição e majorou os honorários em 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao impor equalização de mensalidade do inativo ao modelo dos ativos com custeio integral; (ii) saber se houve violação do art. 186 do CC pela condenação em restituição sem ato ilícito; (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF quanto à preservação das condições contratadas; e (iv) saber se as Resoluções ANS n. 279/2011 e 63/2003 autorizam a diferenciação por faixa etária e a mudança de operadora e de modelo de custeio sem ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em regime de repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), pois as alegações estão integralmente vinculadas ao Tema n. 1.034 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: " Aplica-se a regra do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade com tese firmada em repetitivos" (Tema n. 1034 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CC, art. 186; CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.
Tese
" Aplica-se a regra do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade com tese firmada em repetitivos" (Tema n. 1034 do STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.