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Jurisprudências

TSTAIRR 1000671-82.2023.5.02.0013

Horas extras: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Benefício da justiça gratuita
  • Entidade filantrópica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A inobservância do comando contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. Contata-se que o recorrente deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, limitando-se a transcrever, sem qualquer destaque, a integralidade do capítulo impugnado. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, condenou a agravante ao pagamento de quarenta e cinco minutos a título de horas extras em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que a autora cumpriu sua jornada de trabalho em período superior à 06 horas. Para que se chegue a entendimento diverso, no sentido de que as prorrogações eram por poucos minutos, demandam o reexame de fatos e provas, inviável nesta Corte Superior em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A falta de manifestação específica do Tribunal Regional do Trabalho seguida de ausência de oposição de embargos de declaração impede que se configure o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST. Ausente o prequestionamento da matéria, inviável o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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