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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.140

Homicídio qualificado tentado: concomitância entre recurso especial e habeas corpus

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado tentado
  • Concomitância entre recurso especial e habeas corpus
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Compatibilidade entre execução imediata e regime semiaberto

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE ENTRE EXECUÇÃO IMEDIATA E REGIME SEMIABERTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. Tampouco admite a tramitação concomitante de writ e recurso contra o mesmo ato, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, sobretudo quando a matéria já é objeto de recurso especial em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se prestando o habeas corpus a contornar as vias recursais próprias do processo penal.

2. Diante da condenação pelo Tribunal do Júri e da possibilidade de execução imediata da pena, não se evidencia ilegalidade manifesta na determinação de cumprimento da reprimenda, tampouco circunstância excepcional que justifique a intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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