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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.155.117

Intempestividade: erro grosseiro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão de admissibilidade em 18/06/2025, com início do prazo em 19/06/2025 e termo final em 03/07/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 06/11/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC.

2. Verifica-se que, da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente opôs agravo de instrumento, o que configura erro grosseiro.

3. Esta Corte Superior entende que "A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a utilização do recurso adequado" (PET no REsp n. 2.230.671/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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