TSTAg-EDCiv-RR 0011330-08.2017.5.15.0114
Execução de ofício: correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de ofício
- Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A discussão afeta à promoção da execução por impulso oficial e à sistemática processual trabalhista demanda o exame das normas infraconstitucionais que regem a matéria (arts. 765 e 878 da CLT), razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da CF/88) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 500.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator