TSTAg-RR 0010495-87.2025.5.03.0012
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac-5639-31.2013.5.12.0051
- No caso dos autos, a rescisão contratual operou-se em 25/3/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à garantia de emprego independentemente do regime jurídico aplicável. Em observância a esse precedente de, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em recente julgamento (17/4/2026), acolheu incidente de superação jurisprudencial para afastar a tese outrora firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, passando a estabelecer que "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Os efeitos dessa superação foram modulados a contar da data de publicação da certidão do julgamento do STF. No caso dos autos, a rescisão contratual operou-se em 25/3/2025. Logo, aplica-se ao caso o novo entendimento, ressalvada a convicção contrária deste Relator. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator