STJAgInt no AREsp 2.875.051
Dano ambiental consumidor por equiparação: competência da vara especilizada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Ambiental
- Dano ambiental consumidor por equiparação
- Competência da vara especilizada
- Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
- Incidênica da súmula 83/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECILIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNICA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Com o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, impõe-se a competência da Vara do Consumidor para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material e moral.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.