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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.631.291

Plano de saúde: apreciação pelo STJ

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. A tese de violação de dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar é lícita, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.

4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

III. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde é lícita, exceto nas hipóteses previstas em lei e jurisprudência. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.700/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023.

Tese

"1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde é lícita, exceto nas hipóteses previstas em lei e jurisprudência. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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