STJEDcl no REsp 2.219.218
Negativa de prestação jurisdicional e fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e fundamentação
- Protesto indevido e legitimidade passiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO E LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu recurso especial, em razão do enfrentamento expresso da matéria, rejeição de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, qualificação da ilegitimidade passiva como inovação recursal e manutenção da responsabilidade pelo protesto indevido, afastando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificação de inovação recursal poderia afastar o exame da alegada ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão: o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou a matéria, reconheceu a inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva e afirmou, de forma suficiente, a responsabilidade dos credores pelo protesto indevido após a ciência da resilição contratual, não se prestando os embargos ao reexame do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e qualifica como inovação recursal a tese de ilegitimidade passiva, reafirmando fundamentos autônomos sobre a responsabilidade pelo protesto indevido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e qualifica como inovação recursal a tese de ilegitimidade passiva, reafirmando fundamentos autônomos sobre a responsabilidade pelo protesto indevido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.