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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001092-89.2024.5.13.0032

Fase de execução: ausência de participação processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Ausência de participação processual
  • Acordo judicial sem representação válida
  • Bloqueio de valores indevido
  • Exclusão do polo passivo da execução
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL. ACORDO JUDICIAL SEM REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. BLOQUEIO DE VALORES INDEVIDO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional consignou que “A alegação de participação ativa do agravante no processo, baseada na assinatura de acordo em audiência e representação por advogado, carece de fundamento, uma vez que não há prova de que tal representação tenha sido válida e legítima para obrigar o agravante às consequências do acordo” e concluiu ainda “Em síntese, a ausência de representação válida do agravante na celebração do acordo judicial, somada à omissão da decisão recorrida, torna inquestionável a ilegalidade do bloqueio de seus valores”. II. Assim, não houve demonstração de que o acórdão regional contém ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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