TSTAg-AIRR 0101848-66.2016.5.01.0050
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisitos previstos no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT não observados
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Laudo pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo, o que também não ocorreu. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional supostamente teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade suscitada. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. Pretensão calcada no REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise dos referidos temas, ante a manutenção da decisão quanto à ausência de responsabilidade civil da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 31 de março de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator