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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101848-66.2016.5.01.0050

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Requisitos previstos no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT não observados
  • Responsabilidade civil
  • Doença ocupacional
  • Laudo pericial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo, o que também não ocorreu. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional supostamente teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade suscitada. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. Pretensão calcada no REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise dos referidos temas, ante a manutenção da decisão quanto à ausência de responsabilidade civil da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 31 de março de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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