STJEDcl no AgInt no AREsp 2.783.499
Fornecimento de água: contratação direta
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fornecimento de água
- Contratação direta
- Reajuste tarifário
- Astreintes
- Alegada omissão, contradição e obscuridade
- Inexistência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DIRETA. REAJUSTE TARIFÁRIO. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente a ausência de vícios no julgado recorrido e a incidência dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.
3. Insubsistente a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, porquanto o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
4. A controvérsia relativa à ausência de tutela antecipada, à inexistência de inércia da Administração e à inaplicabilidade das astreintes foi decidida com base nas premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial.
5. Não há contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
6. A alegação de deficiência na análise do dissídio jurisprudencial não configura omissão, uma vez que o acórdão embargado registrou, de forma expressa, a ausência de cotejo analítico e a existência de distinção fática entre os paradigmas e o caso concreto. 7.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão.
8. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na via dos embargos de declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.