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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.742

Consignação de chaves em contrato de locação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação de chaves em que se pediu a resolução do contrato de locação e a eficácia liberatória pela entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para extinguir o contrato pela entrega das chaves, condenou a ré às despesas processuais, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de R$ 1.000,00.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários da reconvenção para R$ 1.100,00, assentando que o contrato previa a devolução do imóvel com os bens que o guarneciam e que questões sobre bens de terceiros seriam resolvidas pelas vias próprias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas a partir de fatos incontroversos; (ii) saber se não houve interpretação de cláusulas contratuais, justificando a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (iii) saber se houve erro de direito na aplicação do art. 335, I, do Código Civil em razão da recusa das chaves diante de bens de terceiros e de ação de reintegração de posse julgada procedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conclusão do acórdão recorrido resultou da interpretação das cláusulas contratuais e do termo aditivo, que previram a devolução do imóvel com os bens que o guarneciam, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ.

7. Para infirmar o entendimento da Corte de origem, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente apta a modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e de termo aditivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do entendimento do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e de termo aditivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do entendimento do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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