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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.103.416

Omissão inexistente: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. EXECUÇÃO DEFINITIVA SUPERVENIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus por reiteração de pedidos e supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de exame da concessão de prisão domiciliar de ofício com base no art. 318-A do CPP; e (ii) saber se o Tribunal Superior pode apreciar matéria não enfrentada pela instância de origem sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração (CPP, art. 619) exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; a insurgência visa à rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a medida integrativa.

4. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP não foi analisada pela instância de origem nem suscitada em embargos naquela Corte, sendo vedado o exame direto da matéria por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

5. Inexiste violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão resolve satisfatoriamente as questões deduzidas, não sendo o julgador obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos desde que fundamentadas as razões de decidir.

6. Com o trânsito em julgado da condenação e a consequente baixa dos autos para cumprimento definitivo da pena, pedidos relacionados ao cumprimento devem ser dirigidos ao Juízo das execuções.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619). 2. É vedado ao Tribunal Superior examinar, de forma originária, questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP demanda prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. 4. Com o trânsito em julgado e o início do cumprimento definitivo da pena, pedidos relativos à execução penal devem ser formulados ao Juízo das execuções.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 318-A

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, DJe 13.05.2022

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619). 2. É vedado ao Tribunal Superior examinar, de forma originária, questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP demanda prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. 4. Com o trânsito em julgado e o início do cumprimento definitivo da pena, pedidos relativos à execução penal devem ser formulados ao Juízo das execuções.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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