TSTRR 0020050-12.2022.5.04.0011
(eptc): concessão dos privilégios da fazenda pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- (eptc)
- Concessão dos privilégios da fazenda pública
- Isenção de custas
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Há precedentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPTC). CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a concessão das garantias e prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Tribunal a quo concluiu que "o comando executivo é claro ao ponderar que a recorrente, enquanto empresa pública, "não goza das prerrogativas previstas no Decreto Lei 779/69 e no art. 790-I, CLT da CLT, que tratam apenas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público". A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que a empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial e não concorrencial goza de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, concedendo à EPTC os privilégios inerentes à Fazenda Pública, isentá-la do pagamento de custas processuais. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator