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Jurisprudências

TSTAIRR 0000309-97.2024.5.14.0411

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional no despacho denegatório

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Ressalva de entendimento deste Relator
  • Indenização por dano moral
  • Doença ocupacional
  • Indenização substitutiva da estabilidade provisória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do §1º do artigo 1º da IN nº 40/2016 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Logo, não tendo sido opostos embargos de declaração perante a Corte Regional para suprir vício na decisão agravada, a matéria está preclusa, não podendo ser objeto de análise nesta fase recursal. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte reclamada não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu a ementa do julgado que não contém todos os fundamentos adotados pelo Regional para decidir a controvérsia, não atendendo, assim, a exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) determinar a reautuação do processo para fazer constar como Agravante DOM PORQUITO AGROINDUSTRIAL S/A. e como Agravada GABRIELA DA SILVA MONTEIRO; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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