STJREsp 2.217.583
Plano de saúde: tratamento oncológico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento oncológico
- Medicamento fora do rol da ANS
- Multa por descumprimento de liminar
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento de neoplasia maligna pulmonar, além da legitimidade da multa por descumprimento de decisão liminar, mesmo após o falecimento do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de pulmão, não constante do rol da ANS, bem como se é devida a multa pelo descumprimento de liminar após o óbito do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da cobertura do medicamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.283/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024).
5. Ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida, considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial.
6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS (REsp n. 2.134.363, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
7. Incidência da Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência pacífica da Corte.
8. Inexistência de violação a dispositivo infraconstitucional que enseje reexame por esta instância especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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